A emergência de saúde pública internacional relacionada ao COVID-19 obrigou diversos países a adotarem medidas sanitárias e econômicas para o enfrentamento da proliferação do vírus. A mais polêmica delas, o isolamento social, fez com que o mundo passasse a viver uma nova realidade.
Toda essa mudança, como já era de se esperar, afetou diretamente as relações contratuais, mormente aquelas de trato sucessivo, como é o caso da prestação de serviços educacionais.
Para tentar minimizar os impactos da pandemia neste setor, o governo federal flexibilizou a legislação. Nesse contexto, o Ministério da Educação, por meio das portarias 343 e 345, de 17 e 19 de março de 2020, respectivamente, autorizou que as instituições de educação superior, públicas e privadas, substituam as aulas presenciais por aulas à distância.
Com isso, as instituições públicas e privadas precisaram se adaptar e se reinventar para implantar o EAD.
Diante da medida, os milhares de alunos das instituições privadas do país passaram a se questionar: O valor da mensalidade pode ser reduzido no período de suspensão das atividades presenciais?
Como quase tudo no direito, acredito que a melhor resposta seja “DEPENDE”.
De fato, a lei assegura a revisão contratual quando no decorrer da relação surgem situações imprevisíveis (como uma pandemia) que tornam a obrigação de uma das partes excessivamente onerosa (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 478 do Código Civil). O CDC também dispõe que é ilícito exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V), ou seja, não se pode cobrar algo do consumidor sem que haja uma proporcional contrapartida pelo fornecedor/prestador.
Portanto há sim amparo legal para que o consumidor pleiteie a redução das mensalidades escolares, pois se é razoável o aumento periódico das mensalidades, o que se dá proporcionalmente ao aumento das despesas, também é razoável que haja desconto no valor das mensalidades em caso de redução de despesas.
Todavia, o êxito deste pleito de redução dependerá da existência ou não de desequilíbrio contratual entre as partes.
Trocando em miúdos, é preciso apurar, caso a caso, se nesse período em que as aulas foram ministradas à distância a instituição de ensino teve redução das despesas. Se houve efetiva redução, esta deverá refletir no valor da mensalidade paga pelos alunos como forma de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar que o fornecedor obtenha vantagem manifestamente excessiva sobre o consumidor.
Caso contrário, ou seja, se as despesas da instituição se mantiveram na mesma média de quando havia aula presencial, não há razão para reduzir o valor das mensalidades, pois deve ser assegurada às partes a equivalência material do contrato.
Assim, o direito a redução do valor da mensalidade está diretamente ligado à efetiva redução das despesas da instituição de ensino no período de suspensão das atividades presenciais, o que deve ser apurado caso a caso a fim de se evitar injustiças.
Como comprovar que a faculdade teve redução de despesas durante a oferta de aulas não presenciais?
Essa é uma questão processual. É um direito básico do consumidor – parte mais frágil da relação jurídica - a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC).
Isto quer dizer que em eventual demanda judicial caberá à instituição de ensino, e não ao consumidor, comprovar que durante o período de aulas à distância não houve redução de despesas/custos.
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